quarta-feira, 9 de abril de 2014

Direito a Criações intelectuais

RESUMO

Por meio da criação intelectual, um pessoa que cria suas ideias e compartilha com a sociedade tem também o direito à liberdade, não podendo haver nenhuma crítica aos seus pensamentos e intimidade, por que eles podem livremente pensar e compartilhar suas ideias, assim como de guarda-las para si. Claro também, que este é um direito válido para a própria liberdade humana. Através da propriedade intelectual, os autores devem registrar as suas obra de forma que ninguém possa usufruir desta criação como se fosse dela e tentar comercializa-la. Deste modo, a justiça jurídica protege e salva da mente humana o acesso aos direitos psíquicos do próximo.

PALAVRAS-CHAVE: Criação intelectual e propriedades intelectuais

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho visa mostrar nossos conhecimentos baseados ao direito da personalidade, com ênfase nas criações intelectuais. Neste texto, iniciaremos contando a história de como surgiu os direitos intelectuais, apresentaremos o significado das criações intelectuais, suas respectivas leis e qual a explicação de cada uma delas. Mostraremos Também a Propriedade intelectual, suas definições e como está engajada dentro de um grupo social com base em suas leis e seus significados. Dentro da propriedade intelectual, existem dois grupos distintos os direitos autorais ligada ao individual e as propriedades industriais, ligadas a uma empresa ou grupo coletivo.

DESENVOLVIMENTO

1 HISTÓRIA 

A preocupação aos direitos intelectuais inciou-se com o fim da idade média, após a invensão da imprensa que trazia uma grande facilidade de reprodução. Em 1557, Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor concederam direito sobre as vendas as associação de donos de papelarias e livretos, chamado de ‘corpyright’. 
Somente mais tarde, foi concedido o direito ao autor da obra e não a cópia. A primeira foi a lei da Inglaterra em 1710 ligada aos direitos autorais, que se trata de um direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, caso o autor ainda estivesse vivo, poderia renovar por mais 14 anos. Em 1831, esta norma foi alterada estendendo-se num prazo de 28 anos, com renovação de mais 14 anos. No século XX, havendo pressão das industrias culturais inciados em 1955, o Congresso Nacional autorizou a ampliação para 28 à 48 anos. 
Já em 1976, com a pressão da organização dos escritores e industrias culturais, exigiram que o prazo do direito autorial se estendendesse por mais 50 anos após a morte do autor aprovada pelo Congresso. No caso de trabalhos com ligação a empresas, o período passa a ser definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, privilegiando o que fosse mais curto.

2 CRIAÇÃO INTELECTUAL

Todo o ser humano tem o poder de pensar, e a criação intelectual é uma invenção da mente humana que desenvolve produtos processos ou serviços. Seja ela uma obra literária, desenho, objeto, musicas, nomes ou marcas. Porém, é preciso assegurar sua originalidade com a proteção do direito da sua propriedade sendo ela grande ou pequena e uma obra de criação é uma marca do autor e de seu conhecimento. Para isso, é preciso que estas obras sejam registradas havendo proteção do Estado através da propriedade intelectual, evitando possíveis delitos. São direitos do inventor impedir que terceiros utilizem sua obra sem consentimento do mesmo.  O artigo 5º da Constituição Federal apresenta três incisos que permite legalmente o registro das criações intelectuais:

[...]
“XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais eassociativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
[...]

Estão constituídos nestes incisos apresentados em que o autor pode guardar sua criação somente pra ele, como também tem o direito de publicar e reproduzi-los. O autor pode também transmitir sua obra a seus sucessores para que possam dar continuação a sua obra ou qualquer outro direito concedido a eles. O Estado pode assegurar suas participações individuais em obra coletivas como numa empresa, caso seja sua criação dentro de uma empresa, tambem será garantido parte da economia que esta empresa ganhar a partir de sua criação e participação.

3 PROPRIEDADES INTELECTUAIS

A propriedade intelectual é a participação do Estado que protege e salva da mente humana o acesso aos direitos psíquicos do próximo. Após esta obra se registrada com o nome da pessoa que a criou, terá o direito econômico desta invenção bem como comercializa-la ou até mesmo transferir seus direitos autorais a terceiros. Se o autor não registra sua ideia, outra pessoa que tiver acesso a ela pode plagiar e registrar em seu nome tornando-se assim o dono deste produto.
A propriedade intelectual pode ser divididas em 2 categorias:

3.1 DIREITOS AUTORAIS
O direito autoral é o direito do autor sobre as suas obras sejam elas, composições, músicas, livros, traduções, filmes, artística, entre tantas outras.
Nos direitos autorais, existem duas classes distintas, os morais e os patrimoniais, onde os morais em opinião ao Pablo Stolze são os direitos da personalidade de uma pessoa, já os patrimoniais são os direitos de propriedade. Como segundo conta a lei 9610/98

"Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".

O autor ou seus sucessores poderão livremente transferir seus bens autorais para terceiros por qualquer meio admitido em Direito, desde que os direitos do autor sejam compreendidas, onde a transmissão deve ser feita por contrato com no máximo 5 anos do solicitado e validando-se apenas no país onde foi efetuado.

3.2 DIREITO A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A lei da propriedade industrial foi promulgada em 14 de maio de 1996, entrando em vigor apenas no ano subsequente, é a atual Lei Brasileira que adequa as obrigações e os direitos das propriedades industriais. 
A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que engloba um conjunto de normas que visa proteger as patentes de invenções, marcas, nomes de empresas, modelos e desenhos. 
Para que uma empresa possa constituir uma propriedade industrial, ela necessita primeiro um registro prévio no órgão competente de determinada empresa, ou seja, o autor só poderá ter o direito de exploração industrial de sua invenção caso ele tenha registrado, pois o registro de propriedade industrial só é valido caso tenha a existência do registro anterior.

4 CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Envolvem o artigo 184 e 186 do Código Penal e se refere aos crimes cometidos contra a propriedade intelectual previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 184 aborda sobre a violação do direito autoral, onde aquele que reproduzir parcialmente ou inteiramente uma obra seja da forma que for, ou até mesmo reproduzir por meio da internet visando gerar lucro diretamente ou indiretamente e sem nenhuma autorização expressa do autor, estará ofendendo, infringindo e transgredindo o direito do autor cometendo um crime de pirataria ou até mesmo plágio. Com pena de reclusão desde 3 meses até 4 anos e multas. 
O artigo 186 deixa claro que os crimes do artigo 184 somente se procede caso aja uma queixa deste crime, a menos que esteja sendo prejudicada uma entidade do direito público ou uma reprodução pela internet.

4.1 PLÁGIO
O plágio nada mais é do que utilizar por completo ou partes da obra de um autor e se convencer de que esta obra é de sua propriedade. A cópia pode acontecer de diversas maneiras, seja para a criação de um trabalho da faculdade por exemplo sem haver uma citação de fonte do autor. Aquele que queira reproduzir uma obra terceirizada, deve respeitar os direitos autorais alheios, mencionando o nome do autor e a origem da obra. Desta forma, não se constitui crime por plágio.

4.2 PIRATARIA
A pirataria pode ser a reprodução de uma obra terceirizada por completo ou parcialmente com o objetivo de acumular lucros. Este ato além de ser violação aos direitos autorais, pode também ser um ato de contrafação, ou seja, induz o consumidor ao crime. 
A pirataria é ilegal por que prejudica não só a propriedade intelectual, como os autores da obra, os consumidores finais e também o Estado que deixa de arrecadar os impostos. Além do mais, o lucro arrecadado pelos autores serviria como recursos para a criação de novas obras.

CONCLUSÃO

Com base nos conhecimentos adquiridos na realização deste trabalho, concluímos que as criações intelectuais são as criações de invenções da mente humana, sendo protegidas através de leis da propriedade intelectual, sendo caracterizadas em propriedade autoral, que são criações pessoais como músicas e livros, e pela propriedade industrial que visa proteger as criações de modo geral em um grupo industrial.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Propriedade Intelectual, Abimaq, São Paulo, Avenida Jabaquara, n. 2925, Outubro 2012. Disponível em: <http://www.abimaq.com/Arquivos/Html/IPDMAQ/10%20Propried%20Ind,%20Manual%20-%20IPDMAQ.pdf>. Acessado em: 21 mar. 2014

LIONCOURT, Akasha de. Natureza jurídica das criações intelectuais, objeto da proteção autoral. Recanto das letras, Bauru, agosto de 2014. Disponível em: < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/228079>. Acesso em: 20 mar. 2014

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GACLIANO, Pablo Stoze, Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 13. Ed. Saraiva Jurídico, 2011. 534 p.

MARIBETE, Julio Fabrini. Plágio é Crime! Instituto Brasileiro de Hipnologia, São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.institutohipnologia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=121:crime-de-plagio&catid=6&Itemid=18>. Acesso em 26 mar. 2013

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